Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento antecipado de custas processuais em ação de execução de honorários advocatícios. O agravante, advogado atuando em causa própria, alegou a isenção prevista em lei para o adiamento do recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de custas processuais, prevista para ações de cobrança de honorários advocatícios, abrange o adiamento do pagamento, permitindo o recolhimento ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, isenta o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios. 4. A lei visa garantir o acesso ao Judiciário para a cobrança de honorários, eliminando o ônus financeiro inicial para o advogado. 5. A decisão agravada contrariou a legislação vigente ao exigir o pagamento antecipado das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A decisão agravada é reformada para deferir o recolhimento das custas ao final do processo. Tese de julgamento: "1. A isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado do pagamento antecipado de custas processuais em ações de execução de honorários advocatícios. 2. O recolhimento das custas processuais deve ocorrer ao final do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, 2105661-60.2025.8.26.0000, Relator Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/04/2025, DJe 14/04/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5277540-40.2025.8.09.00061ª Câmara CívelComarca de AnápolisJuíza de Direito: Dra. Laryssa de Moraes Camargos Agravante: GUSTAVO CARVALHO MIRANDAAgravada: OCÉLIA MOTA DE BASTOSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso provido. A decisão agravada é reformada para deferir o recolhimento das custas ao final do processo.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.