Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A COACUSADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado investigado por suposta participação em associação criminosa voltada à prática reiterada de falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a inexistência de contemporaneidade, a suficiência das medidas cautelares diversas e a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade provisória a corréu em idêntica situação fático-jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra amparo em fundamentos concretos e atuais, e se é cabível a extensão do benefício concedido a coacusado, mediante substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O decreto prisional de origem encontra-se formalmente motivado, mas a ausência de elementos novos e concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal evidencia a falta de contemporaneidade da medida.4. A acusação formalizada posteriormente confirma a identidade de imputações entre o paciente e o coacusado, ambos primários e sem envolvimento em delitos com violência ou grave ameaça.5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores afasta a legalidade da prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na presunção de reiteração delitiva, por configurar antecipação da pena e violação ao princípio da presunção de inocência.6. Mostra-se razoável e proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva, nos mesmos moldes do benefício anteriormente concedido a coacusado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva deve ser revogada quando ausentes fundamentos concretos e atuais que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal. 2. É cabível a extensão de benefício concedido a coacusado quando demonstrada a identidade de situações fático-jurídicas. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão atende ao princípio da proporcionalidade, especialmente em crimes sem violência ou grave ameaça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVII; CPP, arts. 282, II e § 4º, 315, § 2º, 319 e 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 207.151/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. HABEAS CORPUS Nº 5788179-22.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: GILLES GOMESPACIENTE: ATAÍDES OLIVEIRA DOS SANTOSRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A COACUSADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado investigado por suposta participação em associação criminosa voltada à prática reiterada de falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a inexistência de contemporaneidade, a suficiência das medidas cautelares diversas e a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade provisória a corréu em idêntica situação fático-jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra amparo em fundamentos concretos e atuais, e se é cabível a extensão do benefício concedido a coacusado, mediante substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O decreto prisional de origem encontra-se formalmente motivado, mas a ausência de elementos novos e concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal evidencia a falta de contemporaneidade da medida.4. A acusação formalizada posteriormente confirma a identidade de imputações entre o paciente e o coacusado, ambos primários e sem envolvimento em delitos com violência ou grave ameaça.5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores afasta a legalidade da prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na presunção de reiteração delitiva, por configurar antecipação da pena e violação ao princípio da presunção de inocência.6. Mostra-se razoável e proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva, nos mesmos moldes do benefício anteriormente concedido a coacusado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva deve ser revogada quando ausentes fundamentos concretos e atuais que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal. 2. É cabível a extensão de benefício concedido a coacusado quando demonstrada a identidade de situações fático-jurídicas. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão atende ao princípio da proporcionalidade, especialmente em crimes sem violência ou grave ameaça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVII; CPP, arts. 282, II e § 4º, 315, § 2º, 319 e 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 207.151/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5788179-22.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Impetrante Gilles Gomes e Paciente Ataídes Oliveira dos Santos.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem impetrada, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, esta última se disponível na Comarca, do Código de Processo Penal, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Ataídes Oliveira dos Santos, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto da Relatora.Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA HABEAS CORPUS Nº 5788179-22.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: GILLES GOMESPACIENTE: ATAÍDES OLIVEIRA DOS SANTOSRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem impetrada, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, esta última se disponível na Comarca, do Código de Processo Penal, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Ataídes Oliveira dos Santos, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.