Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RATEIO FUNDEB. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJPB, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inominado Cível n.º 0828799-86.2024.8.15.0001, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, julgado em 10/07/2025) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, pacificou a questão sobre a natureza e a destinação dos recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF. A Corte Suprema entendeu que tais verbas possuem caráter extraordinário e indenizatório, destinando-se a recompor o patrimônio do ente municipal lesado pelos repasses a menor efetuados pela União. Consequentemente, afastou a subvinculação automática de 60% desses valores para o pagamento de profissionais do magistério, justamente por compreender que um aumento pontual e insustentável na remuneração poderia comprometer o equilíbrio orçamentário futuro, em prejuízo de outras áreas essenciais da educação. Por fim, a Lei Federal nº 14.325/2022, embora estabeleça diretrizes para a utilização desses recursos, não tem o condão de sobrepor-se à autonomia do ente municipal nem de violar o pacto federativo. A competência para legislar sobre a remuneração de seus servidores e a destinação de seus próprios recursos é do Município, não podendo a União impor tal obrigação por meio de lei ordinária, especialmente quando a verba tem natureza de ressarcimento ao erário municipal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte AUTORA, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente, vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, conforme o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 14 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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