Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ENVOLVIDOS. DEFESAS TÉCNICAS DISTINTAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. DILAÇÃO TEMPORAL JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente, por violação dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a tramitação da ação penal é regular. 4. A complexidade dos fatos, a pluralidade de envolvidos e o patrocínio por advogados distintos justificam a dilação temporal do processo. 5. A ausência de desídia na atividade jurisdicional, com a continuidade dos atos processuais, afasta a ilegalidade da custódia antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “Não configura constrangimento ilegal, o eventual atraso na conclusão da ação penal movida contra o paciente, por violação dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, estando ele no regime de custódia antecipada, sem negligência da autoridade impetrada na prática dos atos processuais a seu cargo, a ocorrência de circunstância excepcional, a complexidade e a gravidade dos fatos, a multiplicidade de envolvidos, advogados distintos, ausente irregularidade da medida extrema.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, II; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no RHC nº 215.177/RS, DJE de 08/09/25. HC nº 988.050/ES, DJE de 26/06/25. HC nº 5801279-03.2025.8.09.0000, DJE de 13/11/25. HC nº 5746911-81.2025.8.09.0020, DJE de 07/10/25. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HABEAS CORPUS Nº 5318237-49.2026.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS IMPETRANTE : WELLINGTON CAMPOS ALVES PACIENTE : DIEGO DA SILVA SANTOS RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
Ordem denegada.
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Luiz Claudio Veiga Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.