Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA DE PISO CERÂMICO. PRODUTO CLASSIFICADO COMO “TIPO C”. DEVER DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve falha no dever de informação por parte da fornecedora de pisos cerâmicos, a configurar ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável à hipótese, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Todavia, o exame do conjunto probatório, em especial a nota de compra e o boletim de ocorrência lavrado pelo próprio autor, evidencia que o produto foi adquirido como “Tipo C”, o que afasta a alegação de vício oculto. A prova documental e testemunhal confirmou que o consumidor foi devidamente informado sobre as características do produto e sobre as eventuais imperfeições próprias da linha comercial “C”. A simples insatisfação posterior com as características do piso não configura falha no dever de informação, tampouco publicidade enganosa. Ausente o ato ilícito, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Desprovido. Tese de Julgamento: “Não se configura falha no dever de informação ou publicidade enganosa quando comprovado que o consumidor adquiriu produto de classificação comercial inferior, ciente de suas características, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais, morais ou lucros cessantes.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel da Costa Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes e Morais, ajuizada em face do Apelado. Na petição inicial (ID nº 41355397), o autor relatou que “no dia 01/12/2021, realizou uma compra de 11,00 mt de piso tipo polido idealle 75x75 baldonia pt t-a e 13,14 mt de piso tipo polido marca cerbras 56x56 napoli t-c, no valor total de r$ 1.374,17 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos) pagamento à vista, junto à Empresa Central do Piso, ora requerida. Os 13,14 mt de piso tipo polido marca cerbras 56x56 napoli t-c, era para revestir um banheiro de uma clínica odontológica do requerente, porém, a maioria das peças vieram com defeito, quais sejam: uma maiores outras menores (sem esquadro), cantos quebrados, manchas e outros); tal fato foi informado de pronto ao vendedor Sr. Manoel, através do aplicativo whatsapp, inclusive, com envio de fotos dos produtos defeituosos, no entanto, o vendedor disse que o patrão não autorizou a troca dos produtos, tão pouco, a devolução do dinheiro.” O autor alegou que a recusa da ré em substituir o produto ou restituir o valor pago lhe ocasionou danos materiais e morais, além de lucros cessantes em razão do atraso na inauguração de sua clínica odontológica. Por essa razão, ingressou com a presente ação, pleiteando a condenação da ré ao pagamento das referidas indenizações. Em Contestação (ID n° 41355756), o apelado defendeu que o consumidor tinha plena ciência da qualidade do produto adquirido, tratando-se de piso classificado como “Tipo C”, cujas características incluem pequenas imperfeições. Assim, não haveria vício, mas mera peculiaridade inerente ao produto de qualidade inferior. Sobreveio sentença de improcedência (ID n° 41355756), com fundamento nas provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, entendendo o magistrado que o autor não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, sobretudo no que se refere à alegação de que teria adquirido piso “Tipo A” e não “Tipo C”. Na fundamentação, o Juízo de origem destacou, ainda, a nota fiscal de pagamento juntada aos autos e o Boletim de Ocorrência apresentado, documentos que registram a aquisição de pisos das classes “Tipo A” e “Tipo C” (ID’s n° 41355395 e 41355396). Inconformado com a sentença de base, o Apelante interpôs recurso (ID n° 41355761), alegando, em síntese, que a sentença se baseou em falso testemunho e que o recorrido violou o dever de informação, incorrendo em publicidade enganosa por omissão, ao não identificar de forma clara no mostruário da loja que os produtos eram de qualidade inferior. Afirma ter sido induzido a erro e pugna pela reforma integral do julgado para que seus pedidos sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID n° 41355764), a Apelada sustenta que os Apelantes introduziram, apenas em sede de Apelação, teses jurídicas e fáticas que não foram objeto de debate na instância originária. Aponta especificamente para a acusação de “falso testemunho” e a fundamentação baseada nos artigos 36 e 37 do CDC (publicidade enganosa) como matérias novas, cuja análise pelo tribunal configuraria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em consonância também com a Súmula 568 do STJ. O cerne da questão dirimida nos autos repousa na valoração do conjunto probatório, especialmente no que tange à natureza do produto adquirido e ao dever de informação. A magistrada concluiu que os Apelantes não lograram êxito em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida em seu favor. O Apelante dedica-se a infirmar a credibilidade da prova testemunhal e a apontar a suposta falha no dever de informação, contrapondo-se, assim, diretamente aos fundamentos do julgado. Igualmente, não se vislumbra inovação recursal apta a obstar o conhecimento do apelo. Embora o recorrente invoque novos dispositivos legais e a tese de falso testemunho, a causa de pedir remota — a suposta falha no dever de informação — permaneceu inalterada desde a exordial. A argumentação recursal representa, em verdade, um aprofundamento dialético sobre as provas produzidas e valoradas na instância a quo, matéria devolvida em sua inteireza a esta Corte. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte, portanto, cinge-se a perquirir se houve, por parte da empresa Apelada, falha no dever de informação ao consumidor no momento da venda de pisos cerâmicos classificados como “Tipo C”, a configurar ato ilícito passível de ensejar a reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes. De início, registro a aplicação da Lei nº 8.078/1990 ao presente caso, ressaltando que o artigo 3º do referido diploma define como serviço de consumo “toda atividade disponibilizada no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excetuando-se apenas aquelas oriundas de relações de caráter trabalhista.”, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência econôm
Recurso Conhecido e Desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.