Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – FRAUDE NO MEDIDOR – MULTA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO – USUÁRIO QUE É OBRIGADO A MANTER O HIDRÔMETRO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO À VIA PÚBLICA – VIOLAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO USUÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Decreto nº 12.071/2012, que aprova o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água, de coleta e de tratamento de esgoto no município de Campo Grande/MS, estabelece que: "Art. 5º São obrigações e direitos do usuário: X- Ressarcir a CONCESSIONÁRIA por prejuízos causados ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, e ao SERVIÇO PÚBLICO, incluindo danos aos equipamentos públicos ou da CONCESSIONÁRIA" . "Art. 48. Serão reparados ou substituídos, a custa do USUÁRIO, os hidrômetros: I-Sem os lacres originais ou com os lacres rompidos ou alterados; II- Abertos, danificados, ou de qualquer modo, alterados. § 1º Além do custo pela troca do hidrômetro, seja em razão de ter danificado o hidrômetro, ou por falta de guarda sobre ele, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do usuário: I. A multa correspondente a irregularidade; II. Custos para readequação ou conserto da ligação às REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO, incluindo a disponibilização de novo hidrômetro e caixa padrão; III. Despesas com perícia; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul IV. Diferença de consumo apurada; V. Indenização por eventuais prejuízos ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou de COLETA DE ESGOTO". O Decreto alhures citado regulamenta a prestação do serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, em Campo Grande pela concessionária, ora recorrente. Portanto, o Poder Concedente possui competência para regulamentar a forma e o cálculo de como o serviço será prestado e cobrado do consumidor, isto é, como será a remuneração da concessionária. Ocorre que ao criar obrigações ao consumidor simplesmente fundado em dever de guarda do usuário, comina penalidade que nem sempre pode ser evitada pelo usuário e violando princípios basilares da relação de consumo. Tem-se que a obrigação de manter um serviço adequado, quanto às instalações técnicas, conservação e equipamento, é da concessionária, conforme previsto na Lei nº 8987/95, que trata do regime de concessão e permissão dos serviços públicos, que dispõe no art. 6º: " Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço". Além disso, para que a concessionária possa fiscalizar a conservação das instalações, o usuário é obrigado a manter o hidrômetro em local de fácil acesso, como assevera o dispositivo 13 do Decreto: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul "Art. 13.Será realizada uma ligação à REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA para cada ECONOMIA. § 2. Em condomínios verticais, horizontais e nos loteamentos fechados construídos ou constituídos após a edição deste regulamento, o incorporador, construtor ou responsável pelas edificações deverá, para os fins da Lei Municipal n. 4.463/07 e do Decreto n. 11.778/2012: I. Disponibilizar local de fácil acesso para instalação e manuseio de hidrômetro individual para cada ECONOMIA, e que possibilite a leitura pela CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública; II. Disponibilizar local de fácil acesso para instalação e manuseio de hidrômetro para medição global do consumo de água que chega ao condomínio, e que possibilite a leitura pela CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública". Observa-se que se exige que o hidrômetro esteja instalado em local de fácil acesso de modo que a concessionária faça a leitura diretamente da via pública. Sendo o fim da exigência legítima, sob pena de tornar inviável a leitura e fiscalização pela recorrente. Por outro lado, também expõe o equipamento a todo tipo de ação de terceiros, fato que não tem como ser evitado pelo usuário e é notória a ocorrência. Nota-se que, não tem razão impor ao consumidor o ônus de pagar por multa pela guarda e conservação de equipamento de que é obrigado a manter fácil acesso público. Uma vez que, o medidor fica sujeito a riscos que o usuário não possui domínio ou controle. Se a concessionária quer exigir penalidades decorrentes da falta de guarda, deverá autorizar o consumidor a instalar o hidrômetro no local que considere seguro, porque desse modo, poderia, em tese, se afirmar que eventual irregularidade ou fraude o usuário se sujeitaria a penalidades. No caso, consta que o hidrômetro estava violado e com um arame (p. 155), bem como, que o cavalete está instalado na parte externa do imóvel (p. 156), Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul podendo concluir que esteja ao acesso da via pública, pois os prepostos da recorrente tiveram inspecionar e substituir o hidrômetro sem que houvesse presença de alguém no local. Extrai-se que, o consumidor está numa situação de vulnerabilidade, porque acaba sendo penalizado com multa e outras despesas do hidrômetro, cuja irregularidade, muitas vezes podem ter sido causadas por terceiros, não sendo possível concluir tenha sido praticado pelo usuário. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.