Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme orientação pacífica do STJ, é defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando razões não suscitadas no recurso principal, dada a preclusão consumativa, razão pela qual não conheço das alegações de nulidade da decisão de primeiro grau. 2. A preclusão consumativa atinge, inclusive, as matérias de ordem pública que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes STJ. 3. A progressão por tempo de serviço requerida pelos servidores dependia do requerimento administrativo, com referência expressa à matrícula e ao nível desejado, bem como da inequívoca comprovação do tempo de serviço e, sobretudo, nos termos do artigo 46-A, do cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b, c e d, do inciso I do artigo 45, da Lei Estadual n.º 6.110/1994 (Estatuto do Magistério). 2. Os servidores não comprovaram que os requerimentos administrativos por si formulados observaram as exigências legais, deixando de comprovar os requisitos legais necessários à progressão perquirida nas respectivas matrículas, de tal modo que o não exercício desse múnus processual – por se tratar de prova meramente documental (artigo 396 do CPC/73 c/c artigo 434 do CPC 2015) – acarretou na evidente falha em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC). 3. Também não restou demonstrada a inobservância dos dispositivos da Lei 9.680/13 para fins de progressão, já que não comprovada a inexistência de reclassificação com base nos arts. 23 e 24, nem a inocorrência de progressão com base no art. 18, da Lei 9.860/13. 4. Assim os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seu recurso em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento monocraticamente à apelação. 5. Agravo interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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