Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE PERÍODO DE OBSERVAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Macapá que indeferiu o pedido de saída temporária do reeducando, em razão da ausência de preenchimento do requisito subjetivo. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar: a) se a exigência judicial de um lapso temporal de observação no regime semiaberto configura criação de requisito ilegal não previsto na LEP; b) se a existência de ação penal em andamento, sem trânsito em julgado, pode fundamentar o indeferimento da benesse; c) se o Juízo da Execução vincula-se obrigatoriamente a atestado carcerário favorável e parecer ministerial condescendente. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. A progressão ao regime semiaberto (ocorrida em 14/11/2025) não acarreta o deferimento automático de saídas temporárias. O reeducando ingressou recentemente no regime intermediário, revelando-se legítimo e prudente o estabelecimento de um período de observação para averiguar o seu grau de autodisciplina e adaptabilidade às regras do novo regime prisional, não se configurando violação ao princípio da legalidade. 4. Muito embora pendente o trânsito em julgado, o apenado foi condenado recentemente pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto. A análise pormenorizada dos elementos fáticos que embasaram dita condenação revela que o apenado atuava ativamente como "olheiro" de facção criminosa, monitorando viaturas e guarnições policiais em tempo real via WhatsApp para viabilizar a prática de ilícitos. Tal conduta concreta, individualizada e grave demonstra incompatibilidade absoluta e momentânea com os objetivos da execução penal (art. 123, III, da LEP), esvaziando o grau de confiabilidade indispensável para usufruir de saídas extramuros sem vigilância direta. 5. O magistrado de execução penal não atua como mero órgão chancelador ou homologador de documentos administrativos (como atestado de boa conduta carcerária) ou pareceres favoráveis do Ministério Público, incumbindo-lhe o controle jurisdicional pleno e o livre convencimento motivado à luz do quadro processual e executório global do reeducando. IV DISPOSITIVO: 6. Agravo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, 122, 123, incisos I, II e III, e 197, da Lei de Execução Penal (LEP); Art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal de 1988; Art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.837.765/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/04/2025; TJAP, Agravo em Execução nº 0004974-51.2025.8.03.0000, Câmara Única, Rel. Des. Mário Mazurek, julgado em 06/11/2025. DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho.
por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento
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Gabinete Desembargador Adão Carvalho · carreira
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