Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU PELO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 15%. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por MARIA LENI COUTINHO TELES contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao Recurso Inominado; a embargante alega omissão do acórdão quanto à condenação do Município de Floriano ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão por não ter se manifestado acerca da condenação do Município de Floriano ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 condiciona o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não destinando-se à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria relativa aos honorários, consignando a condenação do Município de Floriano ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, evidenciando ausência de omissão. O acórdão afasta os honorários fixados em primeiro grau em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e, simultaneamente, fixa honorários de sucumbência no âmbito recursal em observância à regra processual aplicável, demonstrando a completude da fundamentação. A pretensão da embargante traduz mera rediscussão da matéria já apreciada, vedada na via dos embargos de declaração, razão pela qual o vício alegado não se confirma. Embargos rejeitados.
Embargos rejeitados
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.