Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPOSTO ALICERCE EXCLUSIVO EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS JUDICIALIZADAS HÁBEIS A CONFIGURAR INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por Matheus Miranda Barros nos autos de ação penal instaurada mediante denúncia que imputou ao recorrente a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. 2. Destaca-se, inicialmente, que a sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP. 3. A materialidade do fato delitivo encontra-se inegavelmente comprovada pelo laudo cadavérico às págs. 145/147, segundo o qual a morte da vítima foi causada por traumatismo crânio-encefálico decorrente de lesões provocadas por instrumento perfuro-contundente. 4. A defesa aduz, em síntese, que a pronúncia levada a efeito na decisão objurgada teve como substrato tão somente testemunhos ¿de ouvir dizer¿, de forma que, especificamente em relação à demonstração dos indícios de autoria, haveria insuficiência. 5. Após a análise percuciente da prova produzida, em especial os depoimentos das testemunhas, verifico a presença de elementos suficientes para sujeição do acusado ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, porquanto o aprofundamento da análise dos fatos sobre a existência ou não da autoria delitiva deve ser realizado e decidido pelo referido Órgão Judicial competente. Repise-se que as testemunhas, em sede de plenário, poderão prestar depoimento novamente, perante o Conselho dos Sete, possibilitando a reanálise minuciosa do caso. 6. É que o conjunto de elementos existente nos autos, e que constituem os indícios de autoria em desfavor do recorrente, não estão, como busca correlacionar e enveredar a defesa técnica, restritos aos testemunhos ¿de ouvir dizer¿ ou às provas não judicializadas, a despeito de ambos integrarem aquilo que há, mínima ou razoavelmente, contra o incriminado. 7. Imperioso destacar, ainda, que, em sede de sentença de pronúncia, não há que se falar em ¿declaração de responsabilidade criminal¿, uma vez que se trata de situação que será aferida pelo tribunal popular do júri. Inexiste na decisão combatida qualquer assertiva sobre a efetiva responsabilidade penal do réu, o que, se assim fosse, estaria a configurar nulidade do julgamento. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão de pronúncia mantida.
dos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma julgadora, em conhecer do recurso em sentido estrito interposto, para negar-lhe total provimento, nos termos do voto desta Relatoria
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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