Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários; e (ii) saber se o art. 85, § 8º-A, do CPC estabelece piso mínimo aplicável aos honorários fixados pelo critério percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente a base de cálculo dos honorários, fixados sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 4. A pretensão de aplicação da apreciação equitativa e da tabela da OAB constitui inovação argumentativa e não pode ser introduzida em embargos de declaração. 5. O art. 85, § 8º-A, do CPC depende da incidência do § 8º e não estabelece piso mínimo autônomo para honorários fixados pelo critério percentual. 6. A alegada irrisoriedade dos honorários decorre de cálculo estimativo, pois o valor da condenação ainda será apurado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não admitem inovação argumentativa destinada a alterar critério de honorários já definido. 2. O art. 85, § 8º-A, do CPC não estabelece piso mínimo autônomo para honorários fixados pelo critério percentual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, 6ª Turma, DJe 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5871540-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : LUZIENE GALVÃO DE BRITO EMBARGADA : MERCANTIL FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.