Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELOS RECORRENTES DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. DESCONTINUIDADE DA POSSE DOS APELANTES. LOCAL DESABITADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação de usucapião extraordinária e ação de reintegração de posse, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem litigioso, com improcedência do pedido da prescrição aquisitiva e procedência do pedido possessório, em desfavor dos Recorrentes. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os Apelantes preencheram os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e se o Apelado comprovou sua posse. 3. A existência de ação possessória anterior, ajuizada em 1996 e posteriormente restaurada, demonstra oposição judicial do ora Apelado à posse dos Recorrentes, o que inviabiliza o reconhecimento da posse mansa e pacífica, requisito essencial à usucapião. Tal fato se mostrou de inequívoco conhecimento dos Recorrentes, que já haviam desocupado o bem há longo tempo. 4. O cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse, com a desocupação do local pela esposa do então ocupante, e dos bens do imóvel, caracteriza a perda da posse e reforça a interrupção do exercício possessório. 5. A prova testemunhal colhida nos autos revela que o imóvel permaneceu desocupado, sem sinais de moradia habitual ou exploração produtiva pelos Recorrentes, não se comprovando a continuidade da posse por eles alegada. 6. O Apelado demonstrou o exercício de sua posse anterior e o esbulho praticado pelo polo passivo da ação possessória, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da respectiva ação. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.