Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde e, de conseguinte, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico, embora revertida judicialmente, configurou dano moral indenizável; e (ii) se o indeferimento do pleito indenizatório caracteriza decaimento mínimo do autor, a justificar a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de cobertura por plano de saúde não acarreta, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo psicológico, agravamento do estado de saúde ou exposição do beneficiário a risco concreto, o que não se verificou nos autos, conforme apurado em perícia judicial, que afastou o caráter de urgência do procedimento. Inteligência do Tema Repetitivo 1.365/STJ. 4. A instauração de junta odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial, mesmo que resulte em negativa posteriormente considerada equivocada, evidencia a existência de controvérsia contratual plausível, afastando a caracterização de conduta arbitrária ou de má-fé da operadora, elemento essencial para a configuração do dano moral. 5. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, que possui natureza e expressão econômica autônomas em relação à obrigação de fazer, configura sucumbência em parcela relevante da demanda, justificando a distribuição proporcional dos ônus entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A simples negativa de cobertura por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor contratual. 2. A existência de controvérsia técnica razoável, dirimida por mecanismos regulamentares como a junta médica/odontológica, afasta a presunção de má-fé da operadora. 3. O indeferimento de pedido indenizatório autônomo e com expressão econômica relevante caracteriza sucumbência recíproca, e não mínima. 4. Inexistindo fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar o entendimento exarado, há de ser desprovido o agravo interno.”
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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