Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta nos autos de cumprimento de sentença contra decisão que homologou o laudo pericial e extinguiu o feito, ao concluir pela inexistência de saldo credor remanescente em favor do exequente. O recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais e pugna pelo retorno dos autos à origem para complementação da perícia ou acolhimento de sua impugnação, com condenação do executado ao pagamento de valor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais requeridos pelo exequente; e (ii) determinar se há fundamento para a reforma da sentença que homologou o laudo pericial e extinguiu o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir, com base no princípio do livre convencimento motivado, a produção de provas consideradas desnecessárias, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4) O art. 480 do CPC permite a complementação de perícia apenas quando a prova técnica anterior não elucida adequadamente a controvérsia. No caso, não há indícios de erro ou equívoco técnico no laudo pericial que justifiquem a realização de novos esclarecimentos. 5) A mera discordância do exequente quanto ao resultado da perícia, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem equívocos no laudo, não caracteriza cerceamento de defesa. 6) A impugnação apresentada pelo exequente limitou-se a apresentar cálculo próprio, sem apontar especificamente os erros do laudo pericial, conforme consignado na sentença recorrida. 7) A homologação do laudo pericial e a extinção do processo, diante da ausência de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul saldo credor remanescente, encontram-se devidamente fundamentadas e não violam os princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 10) A complementação da perícia técnica somente é cabível quando há elementos que indiquem erro ou insuficiência no laudo pericial. 11) A discordância do resultado da perícia, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem equívocos, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 2º, e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1698232/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.06.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.