Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . CORPUS REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se habeas corpus buscava a absolvição do agravante da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, , da caput . Lei n. 11.343/2006) 2. O agravante sustenta ausência de comprovação de autoria, destacando que não há provas que o vinculem ao número de telefone utilizado, nem perícia de voz ou interceptação telefônica judicial. Alega que as versões dos corréus, que inicialmente atestaram seu envolvimento, foram retratadas em juízo. Argumenta, ainda, que não foram apreendidos dinheiro, registros ou drogas em sua posse. 3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, por entender que a defesa não apresentou provas novas ou elementos que configurassem as hipóteses do do Código de art. 621 Processo Penal, limitando-se a buscar o reexame de teses já apreciadas em sentença e apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação criminal, sem a apresentação de elementos novos ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso art. 621 da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verifica no caso. 6. O Tribunal de origem concluiu que a defesa não apresentou provas novas ou elementos que desconstituíssem o mérito condenatório, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas em instâncias anteriores. 7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está amparada em farto material probatório, incluindo depoimentos de policiais e elementos colhidos durante a instrução processual, que corroboram a prática delitiva pelo agravante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso art. 621 da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A ausência de apresentação de provas novas ou elementos que desconstituam o mérito condenatório impede o conhecimento da revisão criminal. 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, desde que suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, . art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de AgRg no 16/9/2024, 18/9/2024; relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em AREsp n. 2.655.954/MS, DJe de 10/9/2024, 18/9/2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.