Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO TERMINATIVO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2015 e extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito nesse ponto, com base no art. 487, II, do CPC. Determinou-se o prosseguimento da execução em relação aos exercícios de 2016 a 2020, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que reconhece parcialmente a prescrição e extingue a execução fiscal em relação ao crédito atingido; (ii) estabelecer se o parcelamento realizado após o decurso do prazo prescricional é apto a interromper a prescrição e restabelecer a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de não cabimento do Agravo de Instrumento. A decisão que reconhece parcialmente a prescrição e extingue a execução fiscal em relação ao crédito alcançado reveste-se de natureza interlocutória com conteúdo decisório terminativo parcial, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, II, do CPC. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esse tipo de decisão é recorrível por Agravo de Instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro na escolha do recurso. 4. No mérito, a contagem do prazo prescricional para a cobrança do IPTU, imposto sujeito a lançamento de ofício, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme estabelece o art. 174 do CTN e reiterada jurisprudência do STJ. No caso concreto, o crédito tributário referente ao exercício de 2015 teve como termo inicial o dia 06 de fevereiro de 2015, data posterior ao vencimento da cota única, sem que tenha ocorrido qualquer causa legal de interrupção no quinquênio subsequente. 5. O parcelamento realizado em 26 de novembro de 2020 não tem o condão de interromper a prescrição já consumada. Conforme orientação consolidada do STJ, a adesão posterior do contribuinte a programa de parcelamento não reaviva crédito extinto por prescrição, por se tratar de causa jurídica extintiva do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. O parcelamento, por sua natureza bilateral, exige adesão válida antes do encerramento do prazo prescricional, sendo juridicamente irrelevante após sua consumação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.