Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatório a pedagógica) e os precedentes desta Corte. VI. Nessa esteira, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral é a data do evento danoso, nos termos da súmula n. 54, do STJ, e da correção monetária é a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, conforme estabelecido na decisão agravada. VII. Por outro lado, deve haver a compensação com os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, conforme apurado em liquidação de sentença. VIII. De mais a mais, os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). IX. Portanto, os argumentos trazidos pela parte agravante merecem prosperar apenas em parte. X. Agravo interno conhecido e provido, apenas para determinar que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, bem como para fixar que os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Agravo interno conhecido e provido, apenas para determinar que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de em
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