Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a existência de interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária proposta sem o prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos e informações trazidos em contrarrazões demonstram a ocorrência de sucessão empresarial decorrente de reorganização societária, circunstância que autoriza a regularização subjetiva da relação processual. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida para determinar a retificação do polo passivo. 4. O interesse de agir, como condição para o regular exercício do direito de ação, exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que, nas ações de cobrança de indenização securitária, se evidencia, em regra, mediante a prévia provocação da esfera administrativa da seguradora, a fim de que se configure a efetiva pretensão resistida. 5. A jurisprudência pátria, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, tem caminhado no sentido de consolidar o entendimento de que o interesse de agir, nas ações indenizatórias securitárias, condiciona-se à prévia provocação do ente segurador, isto é, ao prévio requerimento do pagamento da indenização na via administrativa. 6. Portanto, a ausência de comunicação prévia do sinistro impede o reconhecimento de lesão ou ameaça concreta a direito, pois a seguradora sequer teve oportunidade de analisar administrativamente o pedido indenizatório. 7. No caso, o protocolo administrativo realizado após o ajuizamento da ação não supre a ausência do interesse de agir, que deve estar presente no momento da propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.