Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. ARPEN/SP (CRC-JUD). DADOS DE REGISTRO CIVIL DOS EXECUTADOS. IDENTIFICAÇÃO DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL E DO REGIME DE BENS. MEDIDA ÚTIL À LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pesquisa por meio do sistema ARPEN/SP (CRC-JUD) em relação aos executados, destinada à identificação de eventual casamento ou união estável e do respectivo regime de bens, com a finalidade de localizar patrimônio passível de constrição e promover a satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na execução trabalhista, a pesquisa de dados de registro civil dos executados por meio do sistema ARPEN/SP (CRC-JUD), com a finalidade de identificar relações conjugais e o regime de bens e, a partir dessas informações, viabilizar a localização de patrimônio sujeito à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema ARPEN/SP (CRC-JUD) permite ao Poder Judiciário acesso eletrônico a dados de registro civil, inclusive registros de casamento, constituindo ferramenta legítima para a obtenção de informações úteis à investigação patrimonial na execução. 4. O credor tem direito à utilização dos meios válidos e disponíveis para a localização de patrimônio dos devedores, especialmente quando diligências anteriores não foram suficientes para a satisfação do título judicial. 5. A pesquisa de dados de registro civil dos executados constitui medida útil ao prosseguimento da execução, pois pode fornecer informações aptas a orientar novas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição. O simples acesso a essas informações não implica, por si só, inclusão do cônjuge no polo passivo nem automática responsabilização de seu patrimônio. 6. O indeferimento de diligência válida e potencialmente útil à localização de bens, sem demonstração de prejuízo à execução, contraria os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e provido para deferir a realização de pesquisas pelo sistema ARPEN/SP (CRC-JUD) relativamente aos executados. Tese de julgamento: "É cabível, na execução trabalhista, a pesquisa de dados de registro civil dos executados por meio do sistema ARPEN/SP (CRC-JUD), quando a diligência puder fornecer informações úteis à localização de patrimônio e à satisfação do crédito, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CLT, arts. 765 e 878; Provimento nº 46/2015 do CNJ.
ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão proferida na origem e deferir a realização das pesquisas via sistema ARPEN/SP (CRC-JUD) relativamente aos executados, conforme requerido pela parte agravante. Tudo
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7ª Turma · TRT2
Composição: Doris Ribeiro Torres Prina (presidente); Andréia Paola Nicolau Serpa; Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira; Claudia Regina Lovato Franco; Sonia Maria de Barros.
Secretaria: Secretaria da 7ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.