Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS REALIZADOS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADOS. DANOS MORAIS. TEMA 1.435 DO STJ. AUSÊNCIA DE TESE VINCULANTE DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica, deferir tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos de título de capitalização em conta de proventos de aposentadoria e condenar a instituição financeira à restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas entre agosto de 2022 e agosto de 2024, no montante histórico de R$ 1.022,14, rejeitando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 2. A recorrente pretende a reforma da sentença para obter: a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais; a extensão da ordem de repetição do indébito às parcelas vincendas descontadas no curso do processo; e a fixação dos honorários advocatícios por equidade, observando-se a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba e o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) delimitar os capítulos da sentença estabilizados e incontroversos; (ii) verificar a possibilidade de inclusão, na condenação de restituição, das parcelas sucessivas descontadas no curso da demanda, nos termos do artigo 323 do CPC, e seus limites probatórios; (iii) examinar o cabimento de indenização por danos morais diante da ausência de tese vinculante no Tema 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, da divergência jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e das circunstâncias concretas dos autos; e (iv) analisar a possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência ante o reduzido proveito econômico obtido, consoante o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A inexistência da relação jurídica, a nulidade dos débitos e a repetição em dobro dos valores descontados até agosto de 2024, não tendo sido objeto de recurso pela parte ré, encontram-se estabilizados no âmbito devolutivo desta apelação, permanecendo incontroversos. 5. Nas obrigações de trato sucessivo, o artigo 323 do CPC autoriza a integração tácita das prestações periódicas no pedido e na condenação. Todavia, a condenação não pode recair sobre quantias hipotéticas, devendo abranger unicamente as parcelas cuja cobrança indevida for efetivamente comprovada nos autos até a concreta cessação dos descontos. 6. Quanto ao dano moral, a matéria apresenta divergência interna nos órgãos fracionários deste Tribunal e encontra-se pendente de fixação de tese vinculante perante a Corte Superior no Tema 1.435 dos Recursos Repetitivos. No exame do contexto fático, os débitos mensais de valor módico, embora indevidos e incidentes em conta receptora de proventos, não geraram inscrição desabonadora, retenção substancial do benefício nem ofensa excepcional aos atributos da personalidade, configurando aborrecimento que não enseja reparação moral. 7. Constatado que a condenação financeira atinge patamar irrisório, a fixação de honorários com esteio no percentual do artigo 85, § 2º, do CPC resultaria em valor aviltante ao exercício da advocacia. Aplica-se a regra de exceção do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em sintonia com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, autorizando o arbitramento por equidade em quantia condigna com o trabalho desempenhado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar a inclusão, na condenação à repetição do indébito em dobro, das parcelas que tenham sido comprovadamente descontadas no curso da lide até a efetiva cessação dos débitos; e (ii) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00, mantida a improcedência da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Nas demandas declaratórias de nulidade de descontos periódicos com repetição de indébito, as parcelas vencidas no curso do processo integram a condenação, nos termos do art. 323 do CPC, condicionando-se o ressarcimento à comprovação documental dos débitos até a cessação da cobrança. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido for irrisório, nos moldes do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 323 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, REsp 2.091.358/DF; TJPB, AC 0807809-25.2022.8.15.0331.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.