Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE HABEAS CORPUS. COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. não conhecido. Writ DECISÃO O presente com pedido de liminar, impetrado em benefício de habeas corpus, LUIZ FERNANDO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, não deve ser conhecido. Isso porque, em consulta aos autos, verifico que a Apelação Criminal n. 1500061-58.2023.8.26.0621 objeto deste , transitou em julgado em writ 13/6/2024. A via do se mostra inadmissível, pois utilizada como habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/2/2019; 22/11/2018. De mais a mais, não obstante as alegações recursais de violação de domicílio e de nulidade das provas supostamente dela derivadas, a análise realizada por este Relator não revela constrangimento ilegal apto a afastar o mencionado óbice. Ante o exposto, do . não conheço writ Publique-se. Brasília, . 14 de novembro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.