Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. EFETIVA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Instituição Bancária contra sentença que Declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a contrato de Empréstimo Consignado e determinou a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A autora sustenta não ter contratado a operação. 2. Segundo Recurso interposto pela Autora, visando a Majoração da Indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a Instituição Financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação de Empréstimo Consignado, celebrada por canal eletrônico, afastando a alegação de fraude, e se há direito à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Aplicação das teses firmadas no IRDR nº 53.983/16 pelo TJMA, em especial a 1ª tese, segundo a qual compete ao banco comprovar a contratação por qualquer meio idôneo. 5. Documentos juntados pelo banco (extrato bancário, registros da operação em terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal) evidenciam a efetiva contratação e o crédito em conta da autora, configurando anuência tácita. 6. Ausência de elementos que afastem a presunção de legitimidade da contratação. 7. Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Não caracterização de dano moral, por inexistir indevida negativação ou conduta abusiva por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da Instituição Bancária conhecida e provida. Sentença reformada para Julgar Improcedentes os pedidos iniciais. Apelação da Autora conhecida e desprovida. Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira pode comprovar a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico mediante apresentação de extrato bancário com crédito do valor contratado e registro da operação com uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento. 2. A efetivação do crédito na conta do consumidor, sem impugnação tempestiva, constitui presunção relativa de ciência e concordância com o contrato, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 985; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/16; TJSP, Apelação Cível nº 1001091-80.2021.8.26.0032; TJMG, AI nº 10000180452419002. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DOU PROVIMENTO AO 1.º RECURSO APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO AO 2.º RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO
Apelação da Instituição Bancária conhecida e provida. Sentença reformada para Julgar Improcedentes os pedidos iniciais. Apelação da Autora conhecida e desprovida. Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.