Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a parte apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188 do CC, não se desincumbiu de seus ônus, pois não comprovou ser devida a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, relativa ao débito no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) constante no Id. 34331813, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios da inadimplência do referido débito contraído pela autora, capaz de conferir legitimidade à anotação como crédito vencido, motivo pelo qual se faz necessário a declaração de inexistência do débito e a exclusão do apontamento em questão. 2. Sendo indevida a dívida e ausente anotação legítima e anterior (Súmula nº 385[i], do STJ), resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço, que maculou a imagem creditícia do consumidor. 3. Quanto ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A, em 27/02/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 06/02/2024 (Id. 34331889), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Marcelo Santana Farias, que nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 15/06/2023, por Raimunda Silveira de Andrade, assim decidiu: “(…) a) JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como a nulidade da cobrança em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais, para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.” Em suas razões recursais contidas no Id. 34331892, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) em caso de inadimplência, conforme cláusulas contratuais, é direito legítimo ao credor inscrever o nome do devedor nos cadastros de maus pagadores e fora o que ocorreu, frente a falta de pagamento no que toca o contrato em menção.” Aduz mais, que “(…) resta evidente a inexistência de qualquer irregularidade no contrato celebrado com o Requerido, que é plenamente válido e segue o regramento previsto no artigo 104 do Código Civil, configurando atos jurídicos perfeitos, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com a manifesta declaração de vontade do Autor.” Alega também, que “A indenização por Danos Morais não deve configurar fonte de obtenção de lucro fácil, sem causa, mas sim, deve ser encarada como uma compensação pelo dano supostamente causado.” Com esses argumentos, requer “(…) A) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida a TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, em razão dos fatos acima expostos. B) No mérito, REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; C) Subsidiariamente e por questão de justiça, que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$ 300,00, em caso de manutenção da sentença, por se mostrar extremamente desproporcional o valor aplicado pelo Juízo a quo; D) Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais. Por fim, requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do advogado JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR, OAB/MA nº. 19411-A, bem como direcionadas ao endereço: Av. Campos Sales nº 901 – Manhattan Business Office Salas 901/902, Petrópolis – CEP: 59.020-145 – Natal-RN, sob pena de nulidade dos atos processuais.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 34331905, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 36617285). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por suposta dívida em aberto junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), relativo ao contrato nº 201680769784000000, o qual não reconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 27/03/2023, requerendo em suma, em sede de tutela de antecipada, a exclusão da respectiva restrição e, no mérito, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece mantido. É que, a parte apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188 do CC, não se desincumbiu de seus ônus, pois não comprovou ser devida a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, relativa ao débito no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) constante no Id. 34331813, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios da inadimplência do referido débito contraído pela autora, capaz de conferir legitimidade à anotação como crédito vencido, motivo pelo qual se faz necessário a declaração de inexistência do débito e a exclusão do apontamento em questão. Por outro lado, a parte apelada, demonstrou, mediante a juntada de extrato de beneficio contido no Id. 34331814, que a relação jurídica existente entre as partes ocorreu mediante contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário e, como se verifica, o referido empréstimo foi quitado em 12/2022, não havendo desse modo motivo para a indevida inscrição questionada, cumprindo assim com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC. Desse modo, sendo indevida a dívida e ausente anotação legítima e anterior (Súmula nº 385[i], do STJ), resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço, que maculou a imagem creditícia do consumidor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro
O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.