Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário, que fixou o preço mínimo para a venda de imóvel do espólio em R$ 2.344.540,00, com base em avaliação anterior. A agravante, herdeira, apresentou tempestivamente nova avaliação, indicando o valor de R$ 3.220.000,00 para o mesmo bem, a qual não foi analisada na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que fixa o preço mínimo para alienação de bem em inventário, ignorando avaliação mercadológica relevante e tempestivamente apresentada por herdeiro, configura omissão na apreciação probatória e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de inventário visa liquidar o acervo hereditário e realizar a justa partilha, sendo essencial que a alienação de bens do espólio ocorra em condições compatíveis com o real valor de mercado, preservando o interesse de todos os herdeiros. 4. A decisão agravada ignorou avaliação mercadológica que apurou valor 37% superior ao utilizado, resultando em uma diferença expressiva, o que pode acarretar prejuízo aos herdeiros. 5. A ausência de análise de prova relevante e tempestivamente apresentada pela parte configura violação às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 6. O magistrado, embora possua liberdade na valoração das provas, não pode deixar de apreciar documento relevante, devendo, se houver divergência, optar motivadamente por um laudo ou determinar nova avaliação judicial para dirimir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. "1. A decisão judicial que fixa o preço mínimo para alienação de bem em inventário, sem apreciar fundamentadamente avaliação mercadológica relevante e tempestivamente apresentada por herdeiro, configura omissão e viola o contraditório e a ampla defesa. 2. A expressiva divergência entre laudos de avaliação impõe ao juízo de primeiro grau o dever de analisar todas as provas, podendo determinar nova avaliação judicial para dirimir a controvérsia e assegurar que o preço mínimo de venda reflita o real valor de mercado do imóvel." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5057129-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SOLANGE CUSTÓDIO SANTANA AGRAVADO: ESPÓLIO DE MÁRIO CUSTÓDIO RODRIGUES RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.