Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE . PRONÚNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS E DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio do in dubio pro societate em detrimento dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo está em desacordo com o Estado Democrático de Direto e com os princípios elevados a garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, na medida em que a legislação infraconstitucional não pode se afastar do princípio acusatório e do rol das garantias processuais previstas na Carta Política. 2. Como é cediço, a pronúncia exige apenas a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito, estas devidamente evidenciadas na hipótese dos autos. 3. Quanto à alegada legítima defesa, não há prova inconteste de sua ocorrência, submetendo-se o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu Juízo Natural. 4. Tratando-se a fase de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se mostra adequado o afastamento de qualificadoras, uma vez que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença o exame dos fatos. 5. Inviável o pleito do recorrente para que seja afastada a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal, pois se extrai dos autos que a motivação do crime decorreu de discussão em razão do acusado exigir dinheiro para o seu genitor, tendo o pronunciado agido de forma desproporcional ao revidar contra este e sua companheira Dalgiza da Silva Costa. 6. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.