Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência da contratação impugnada, condenou a instituição financeira à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e impôs à autora a penalidade por litigância de má-fé. II – Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela contratação não reconhecida; (ii) a manutenção do valor fixado a título de dano moral; e (iii) a legalidade da condenação da autora por litigância de má-fé. III – Razões de decidir 3. Restando demonstrada a inexistência de contratação válida, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A contratação fraudulenta representa falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença, conforme precedentes desta Corte. 5. Ausente nos autos comprovação de má-fé processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, deve ser afastada a penalidade imposta por litigância de má-fé (art. 80, CPC). 6. Recurso da autora parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Recurso da instituição financeira desprovido. IV – Dispositivo e tese 7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por contratação não reconhecida, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé quando não demonstrado dolo ou conduta temerária da parte consumidora, sendo razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00. DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, e ABDIAS RAMALHO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800311-29.2020.8.18.0050 ). Na sentença (ID. ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais quanto ao BANCO SANTANDER, para o fim de:(a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos quanto ao BANCO BONSUCESSO incorporado pelo BANCO SANTANDER; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. ” 1ª Apelação – BANCO SANTANDER BRASIL S.A (ID.26719546 ): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação ou redução dos danos. Intimada a apelada não apresentou contrarrazões (ID 26719553). 2ª Apelação – ABDIAS RAMALHO DE SOUSA (ID.26719550 ): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, seja afastada a condenação em litigância de má-fé. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID26719555) . 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato válido de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado. Contudo, no caso dos autos, o banco requerido não apresentou contrato como também não apresentou comprovante da transferência bancária. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. Do dano moral A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comp
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.