Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Clodomir dos Santos Silva. O autor pleiteou o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários sucessivos celebrados sem concurso público, bem como o pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. 2. O autor exerceu a função de professor de Matemática no âmbito da Administração Pública Estadual entre março de 2007 e maio de 2016, mediante contratações temporárias sucessivas. A sentença reconheceu a nulidade contratual e condenou o Estado ao pagamento do FGTS sobre as remunerações percebidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) a validade dos contratos temporários sucessivos firmados sem concurso público; e (ii) a existência do direito ao recolhimento do FGTS decorrente da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal admite contratações temporárias apenas em situações excepcionais e transitórias, devidamente justificadas por interesse público, conforme o artigo 37, IX. A validade desses vínculos depende cumulativamente de prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. 5. A análise dos contratos sucessivos demonstra a ausência de transitoriedade da necessidade pública, uma vez que o autor exerceu as mesmas funções por vários anos letivos consecutivos. Configura-se, assim, serviço permanente, afastando-se a excepcionalidade exigida pela norma constitucional. 6. Reconhecida a nulidade dos contratos, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 596.478 (Tema 191 da repercussão geral), reconhece a constitucionalidade do referido dispositivo e assegura o pagamento do FGTS quando comprovada a prestação de serviços. 7. Quanto à prescrição, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, a condenação limita-se ao período de 08/05/2013 a maio de 2016. 8. Correta também a aplicação da atualização monetária e dos juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade dos contratos e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento do FGTS sobre as remunerações percebidas no período não alcançado pela prescrição. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato temporário sucessivo celebrado sem concurso público, quando ausente a comprovação da transitoriedade da necessidade e do excepcional interesse público, exigidos pelo artigo 37, IX, da CF/1988. 2. O trabalhador contratado irregularmente tem direito ao recolhimento do FGTS, conforme artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e entendimento consolidado pelo STF no Tema 191 da repercussão geral. 3. Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012, Tema 191/RG; TJ-MG, AC 10112140057012001, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 12/12/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0800799-39.2020.8.10.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Clodomir dos Santos Silva. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta que os contratos temporários celebrados com o autor foram válidos, tendo sido firmados com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação estadual pertinente, notadamente a Lei nº 6.915/97, que regulamenta a contratação temporária no âmbito estadual. Alega que os vínculos atenderam a uma necessidade temporária e de excepcional interesse público, afastando a caracterização de nulidade. Aduz ainda que, diante da regularidade da contratação, não há que se falar em direito ao recolhimento de FGTS, porquanto o contrato temporário rege-se por regime jurídico-administrativo, não se aplicando as normas celetistas. Defende, assim, a total improcedência dos pedidos, pugnando pela reforma integral da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e, quanto ao mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Entendo que o recurso não merece provimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na validade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Estado do Maranhão, bem como na consequente existência do direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Constata-se, pela documentação constante nos autos, que o autor laborou para a Administração Pública Estadual no período de março de 2007 a maio de 2016, mediante sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de professor de Matemática, sem a realização de concurso público. Trata-se, portanto, de contratação direta, sujeita aos ditames do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. A Constituição Federal prevê, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas por interesse público de natureza transitória admite-se a contratação temporária, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição. Para sua validade, exige-se a observância cumulativa de três requisitos: [i] prazo determinado; [ii] necessidade temporária; [iii] excepcional interesse público. No presente caso, a análise dos contratos sucessivos demonstra a ausência de transitoriedade da necessidade pública, tendo o autor desempenhado as mesmas funções ao longo de vários anos letivos consecutivos, caracterizando-se, assim, como serviço de natureza permanente da Administração Pública. De acordo com o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, é assegurado o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato, celebrado com a Administração Pública, seja declarado nulo em razão da inobservância do requisito do concurso público. Essa previsão visa proteger o trabalhador que, mesmo contratado irregularmente, prestou serviço de forma efetiva e recebeu contraprestação salarial. Nesse sentido, é a posição do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478, com repercussão geral, firmou entendimento pela constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, reconhecendo o direito ao FGTS mesmo nas hipóteses de nulidade contratual, desde que comprovada a prestação do serviço. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitu-cional o art. 19-A da Lei nº 8.036
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade dos contratos e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento do FGTS sobre as remunerações percebidas no período não alcançado pela prescrição. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões.
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