Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESES PACIFICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: TEMA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, alegando que houve desfalques indevidos, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência (art. 487, II, do CPC), além, da legitimidade passiva ad causam e da competência da Justiça Comum. III. Razões de Decidir 3.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, ventilando a existência de desfalques ilegais, pugnando, ainda, pela reparação material. 4.Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões recursais expõem nítida pretensão de reformar a sentença, contendo impugnação à fundamentação da decisão de primeiro grau. 5.A impugnação à gratuidade judiciária foi suscitada de forma genérica, sem estar fundamentada em prova objetiva, não sendo devida a sua revogação. 6.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, emitidos em 10/12/2024 (Id 31424575), não fulminando o direito de ação exercitado em 22/07/2025, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil). Para o início do prazo prescricional, não se aplicam as datas da aposentadoria ou do saque da conta vinculada por tal motivo, questionamento que está afetado pelo Superior Tribunal de Justiça ao tema repetitivo nº 1.387, porém, sem determinação de suspensão nacional de julgamento das apelações pelos tribunais de justiça. 7.O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 8.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando a atribuição judicante da Justiça Federal, não sendo hipótese de aplicação do art. 109, I, da CF/1988. 9.A incidência do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 não influencia a definição da ilegitimidade passiva do apelado e o direcionamento do litígio à União. 10.Indevida a apreciação do pedido de não aplicação das normas protetivas ao consumidor, eis que, não há pronunciamento de primeiro grau a respeito, o que configura supressão de instância. IV. Dispositivo 11.Apelação conhecida e provida em parte para afastar a prescrição e rejeitar as questões preliminares, não se perfazendo a análise dos temas meritórios, anulando-se a sentença. Tese de julgamento: a) A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, não estando fulminado o fundo do direito ante o exercício do direito de ação no prazo de dez anos contados a partir da ciência do extrato da conta-vinculada ao PASEP. Tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. b) Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, afastada a competência jurisdicional da Justiça Federal. Teses adotadas no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. Dispositivos citados: Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Arts. 205 e 189 do Código Civil. Precedentes citados: Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, Apelação Cível nº 0213816-83.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 23/10/2024, publicação: 23/10/2024), Apelação Cível nº 0213407-10.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024), Apelação Cível nº 0200060-45.2024.8.06.0053 (Relator Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação:13/11/2024), Apelação Cível nº 0173335-54.2019.8.06.0001 (Relator Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação: 13/11/2024), Apelação Cível nº 0128359-59.2019.8.06.0001. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida em parte para afastar a prescrição e rejeitar as questões preliminares, não se perfazendo a análise dos temas meritórios, anulando-se a sentença.
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