Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por militar contra o Estado de Goiás. O autor pleiteou o pagamento de diferenças remuneratórias. As diferenças decorrem de promoção por ato de bravura já reconhecida judicialmente. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento das diferenças. O período abrange 11 de maio de 2021 a 13 de julho de 2022. O Estado apelou da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a presente ação de cobrança ofende a coisa julgada de mandado de segurança anterior; (ii) saber se os efeitos financeiros da promoção por ato de bravura, reconhecida judicialmente, retroagem à data do requerimento administrativo; (iii) saber se a Súmula n.º 106 da Turma de Uniformização do TJGO é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa à coisa julgada não prospera. O mandado de segurança não permite o pagamento de valores pretéritos. A ação de cobrança é a via judicial própria para pleitear tais valores. Não há identidade de objeto entre as demandas. 4. Os efeitos financeiros da promoção por ato de bravura retroagem à data do requerimento administrativo. A promoção é concedida em razão de fato pretérito. O reconhecimento administrativo ou judicial possui natureza predominantemente declaratória. O direito já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 5. O ato de bravura foi reconhecido formalmente pela sindicância administrativa em 11 de maio de 2021. A Administração se omitiu injustificadamente. A omissão a tornou devedora das diferenças remuneratórias. 6. A Súmula n.º 106 da Turma de Uniformização do TJGO é inaplicável ao caso. Tal súmula se refere a concessão judicial originária da promoção. No presente caso, o direito material preexistia ao mandado de segurança. O direito foi reconhecido previamente pela sindicância administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "O termo inicial para efeitos financeiros de promoção funcional reconhecida em mandado de segurança corresponde à data do requerimento administrativo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X, art. 39, § 4º; CPC, art. 85, § 4º, II, art. 508, art. 1.007, § 1º; L. n.º 12.016/2009, art. 14, § 4º; L. Estadual n.º 15.704/2006, art. 9º. Jurisprudência relevantes citadas: Súmula n.º 269/STF; Súmula n.º 271/STF; STJ, AgInt no RMS n.º 70872 MT; STJ, AgInt no RMS n.º 57448 PA; TJGO, Apelação Cível n.º 5150809-92.2024.8.09.0051; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5419721-92.2019.8.09.0000 (Tema 13/TJGO); Súmula n.º 106 da Turma de Uniformização do TJGO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL N.º 5532645-48.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: REINALDO TEODORO DE FREITAS RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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