Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – TUTELA DE URGÊNCIA – INTERRUPÇÃO DE OBRAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO-SURPRESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO ORDINATÓRIO – DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hoover Lemos contra decisão que, no bojo de ação de divisão e extinção de condomínio, deferiu tutela de urgência para determinar a interrupção de obras no imóvel litigioso (item II) e solicitou manifestação do perito judicial quanto à suficiência de documentos constantes nos autos para a realização da perícia e eventual revisão de honorários (item IV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal gira em torno: a) da legalidade da ordem judicial que determinou a paralisação das obras; b) da alegação de cerceamento de defesa e decisão-surpresa quanto à consulta técnica ao perito sem prévia oitiva das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao item II da decisão agravada: a) A tutela de urgência foi corretamente concedida com base em indícios de que o agravante estaria promovendo alterações no imóvel que poderiam comprometer a prova pericial. b) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a medida para preservar a eficácia da perícia, essencial à resolução da lide na fase de divisão do bem. c) A alegação de que as obras foram realizadas por terceiro locatário não afasta a legitimidade da medida cautelar, pois o agravante figura como parte legítima na relação processual. Quanto ao item IV: a) O ato impugnado possui natureza de despacho de impulso processual, sem carga decisória, não caracterizando decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º). b) A solicitação de manifestação técnica não restringiu o escopo da perícia nem revogou a fase instrutória, tampouco causou prejuízo às partes. c) Inexiste cerceamento de defesa ou decisão-surpresa, pois o juízo apenas adotou medida preparatória, passível de reavaliação com a resposta do perito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 5. É legítima a concessão de tutela de urgência para interromper obras em imóvel objeto de perícia judicial, desde que demonstrado risco de comprometimento da prova, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Não configura cerceamento de defesa nem decisão-surpresa o despacho que apenas solicita ao perito manifestação técnica preliminar, sem conteúdo decisório ou restrição ao escopo da prova pericial, não se sujeitando ao regime recursal do art. 1.015 do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.