Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS. ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA QUE ATINGE APENAS AS RESERVAS EM CONTAS POUPANÇA. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE QUE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO QUE SE DESTINAM AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelos exequentes adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0458776-97.2011.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar eventual desacerto da decisão que declarou a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD na conta bancária dos executados/agravados. De acordo com os recorrentes, os devedores não comprovaram a origem dos recursos nem a destinação ou natureza de mínimo existencial, e parte dos valores bloqueados envolve pessoa jurídica, sendo inaplicável a regra do artigo 833, inciso X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até recentemente predominava, no âmbito da Corte Superior, entendimento consolidado em precedentes proferidos entre 2019 e 2022 no sentido de que a proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil poderia alcançar valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, independentemente da modalidade de depósito, desde que ausentes indícios de fraude, abuso ou má-fé. Contudo, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, o Superior Tribunal de Justiça promoveu uma releitura sobre a matéria. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Tal entendimento, inclusive, vem sendo aplicado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, os devedores se restringiram a afirmar que os valores constritos são indispensáveis para a subsistência e comprometem a dignidade, colacionando jurisprudência superada pelo STJ, não se desincumbindo de demonstrar a sua natureza e origem, nem se as quantias se destinavam a assegurar o mínimo existencial ou reserva para protegê-los contra adversidades. Assim, e considerando que os valores bloqueados não estavam depositados em conta poupança, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. 6. Ademais, especificamente em relação à agravada RT Participações, a decisão objurgada se mostra em dissonância com a jurisprudência do STJ sobre o assunto, segundo a qual "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física" (AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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