Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. TEMA 1.104 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÁFEGO REITERADO. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face de empresa de transporte, por meio da qual se buscava a imposição de obrigação de não fazer consistente em abster-se de trafegar em rodovias federais com excesso de peso, sob pena de multa, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos decorrentes da prática reiterada de infrações de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilização civil e a tutela inibitória são cabíveis, independentemente das sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em razão do transporte de carga com excesso de peso; e (ii) estabelecer se as autuações atribuídas à empresa caracterizam o tráfego reiterado exigido pelo Tema 1.104 do Superior Tribunal de Justiça para autorizar a responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.104 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito ao trânsito seguro e os danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado de veículos com excesso de peso autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator, independentemente da incidência de sanções administrativas.A aplicação da tese repetitiva exige a comprovação do tráfego reiterado do agente infrator, elemento integrante da moldura fática do precedente vinculante, não sendo suficiente a mera ocorrência de infrações isoladas ou esparsas.O precedente paradigma do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização da reiteração quando verificada a existência de quatro autuações distribuídas ao longo de quatro anos, evidenciando que a repetição sistemática da conduta constitui requisito indispensável para a responsabilização civil.A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região adota o distinguishing quando ausente demonstração de prática contumaz, afastando a incidência do Tema 1.104 em hipóteses de autuações únicas ou dispersas no tempo.As oito autuações atribuídas à empresa apelada, ocorridas entre os anos de 2009 e 2012, apresentam dispersão temporal incompatível com a configuração de conduta reiterada e recalcitrante, circunstância que impede a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.A sentença deve ser mantida por fundamento diverso, pois, embora superada a premissa de impossibilidade de cumulação entre sanções administrativas e responsabilização civil, permanece ausente requisito indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.030, II; CTB, art. 231, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.908.497/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024 (Tema 1.104); STJ, REsp nº 1.913.392/MG, Primeira Seção (Tema 1.104); STJ, AgInt no REsp nº 1.819.218/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.03.2020; TRF6, AC nº 0000621-40.2012.4.01.3806/MG, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, publ. 03.07.2026; TRF6, AC nº 0038786-72.2015.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, publ. 24.06.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ainda que por fundamento diverso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.