Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO). ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que proveu recurso de apelação defensivo para absolver o acusado das imputações de tráfico de drogas e receptação. A absolvição foi fundamentada na ilicitude da prova, obtida por busca pessoal desprovida de fundada suspeita, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O embargante alega omissão no acórdão ao não considerar a objetividade da justa causa para a abordagem policial, a ausência de divergência substancial nos depoimentos dos policiais e a irrelevância da distância percorrida na fuga. A defesa técnica pugna pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada foi omissa ao analisar os elementos fáticos que supostamente configurariam a fundada suspeita para a busca pessoal, especificamente a evasão do agente em área de conhecida prática de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou e fundamentou expressamente as questões relativas à ausência de fundada suspeita individualizada para a busca pessoal, mencionando as inconsistências nos relatos policiais, a falta de descrição de conduta concreta que vinculasse o acusado à suposta evasão de um grupo e a distância entre o local da suposta evasão e o da abordagem.4. A insatisfação do embargante com a valoração probatória e a conclusão do julgado não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.5. Os embargos de declaração possuem finalidade de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando a provocar novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação da prova produzida, sendo admissíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, analisa as questões suscitadas pelas partes, ainda que a conclusão alcançada ou a valoração probatória divirjam do interesse do embargante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619; L. nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022; STJ, AREsp: 1619066 SP 2019/0335649-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/12/2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5267179-23.2025.8.09.0051Comarca: GoiâniaEmbargante: Ministério PúblicoEmbargado: Leonardo Bruno Matos da SilvaRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO). ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que proveu recurso de apelação defensivo para absolver o acusado das imputações de tráfico de drogas e receptação. A absolvição foi fundamentada na ilicitude da prova, obtida por busca pessoal desprovida de fundada suspeita, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O embargante alega omissão no acórdão ao não considerar a objetividade da justa causa para a abordagem policial, a ausência de divergência substancial nos depoimentos dos policiais e a irrelevância da distância percorrida na fuga. A defesa técnica pugna pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada foi omissa ao analisar os elementos fáticos que supostamente configurariam a fundada suspeita para a busca pessoal, especificamente a evasão do agente em área de conhecida prática de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou e fundamentou expressamente as questões relativas à ausência de fundada suspeita individualizada para a busca pessoal, mencionando as inconsistências nos relatos policiais, a falta de descrição de conduta concreta que vinculasse o acusado à suposta evasão de um grupo e a distância entre o local da suposta evasão e o da abordagem.4. A insatisfação do embargante com a valoração probatória e a conclusão do julgado não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.5. Os embargos de declaração possuem finalidade de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando a provocar novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação da prova produzida, sendo admissíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, analisa as questões suscitadas pelas partes, ainda que a conclusão alcançada ou a valoração probatória divirjam do interesse do embargante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619; L. nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022; STJ, AREsp: 1619066 SP 2019/0335649-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/12/2019. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal, autos nº 5267179-23.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Embargante Ministério Público e Embargado Leonardo Bruno Matos da Silva.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover dos embargos declaratórios
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.