Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SAÚDE PÚBLICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME O apelante ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do Estado do Maranhão e do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, requerendo a realização de cirurgia de prostatavesiculectomia radical laparoscópica e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da demora na realização do procedimento. O juízo de primeiro grau condenou o Estado do Maranhão a realizar a cirurgia, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve omissão estatal ilícita ou injustificada. O apelante interpôs recurso alegando a configuração de omissão estatal culposa, a extrapolação do prazo razoável para atendimento e a caracterização do inadimplemento contratual do FUNBEN, justificando o dever de reparação por dano moral. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização do procedimento cirúrgico pelo Estado do Maranhão configura omissão ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental e impõe ao Estado o dever de garanti-la (art. 196 da CF), contudo, tal direito não é absoluto e deve ser ponderado à luz da razoabilidade e disponibilidade de recursos públicos. 7. Nos casos de omissão do Estado, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa da Administração Pública e do efetivo dano à parte autora. 8. No caso concreto, o intervalo entre o diagnóstico do apelante e a realização da cirurgia foi de três meses, o que, dentro da lógica do serviço público de saúde, não configura mora injustificada. 9. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em suas Jornadas de Direito da Saúde, estabelece como prazo razoável para realização de cirurgias eletivas no serviço público o período de até 180 (cento e oitenta) dias. Assim, o prazo de três meses observado no caso concreto está dentro dos parâmetros considerados adequados. 10. O hospital onde o apelante realizou a cirurgia é público e segue os mesmos protocolos de fila de espera do SUS, o que evidencia a ausência de tratamento discriminatório. 11. Não há nos autos prova de que a demora na realização da cirurgia tenha causado agravamento da condição de saúde do apelante ou dano moral extraordinário que justifique reparação indenizatória. 12. A preocupação e a angústia do autor, diante do diagnóstico de doença grave, são compreensíveis, porém não configura ofensa à dignidade ou direito fundamental capaz de ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. 14. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviços de saúde exige a comprovação de dolo ou culpa administrativa, bem como de dano efetivo, não sendo suficiente a mera alegação de demora razoável no atendimento, especialmente quando observados os prazos estabelecidos em normativas do setor." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre prazo razoável para cirurgias eletivas no serviço público. (AgInt no REsp n. 1.733.362/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.