Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO PROVIMENTO CGJ/TJBA Nº 04/2013. NÃO CABIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR MEIO DE SISTEMAS CONVENIADOS. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução nº 0015210-49.2009.8.05.0103, com fundamento no Provimento CGJ/TJBA nº 04/2013, sob alegação de inércia da parte exequente. Verifica-se dos autos que todos os executados foram citados, tendo apresentado Exceção de Pré-Executividade não analisada pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na análise da adequação da extinção da execução por inércia, diante da existência de manifestação processual da parte exequente e da pendência de julgamento da Exceção de Pré-Executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Provimento CGJ/TJBA nº 04/2013 deve ser interpretado em harmonia com o Código de Processo Civil, especialmente com os arts. 921 e 924, que regulam a suspensão e extinção da execução. 2. A extinção da execução somente se justifica diante da inércia comprovada do exequente ou da impossibilidade de localização de bens, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O apelante, intimado para impulsionar o processo (ID. 89410668), manifestou-se tempestivamente requerendo diligências concretas como pesquisas nos sistemas conveniados (ID. 89410670), demonstrando efetivo interesse processual. 4. Verificada a citação dos executados e a oposição de Exceção de Pré-Executividade impõe-se a apreciação prévia das matérias arguidas pelo juízo de origem. 5. Compete ao Juízo de Primeiro Grau o exame e julgamento das defesas levantadas em Exceção de Pré-Executividade em obediência ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 921 e 924; Provimento CGJ/TJBA nº 04/2013. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05045730320168050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025; TJ-BA - Apelação: 05038343020168050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024, STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.