Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu Apelação Cível formulada contra sentença de parcial procedência em embargos à execução fiscal. A pretensão recursal busca sanar alegadas omissões no acórdão quanto à obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo prévio previsto em legislação municipal e ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) padece de omissão o acórdão que afasta a incidência de normas municipais sobre procedimento administrativo prévio com base na premissa de que a constituição do crédito tributário operou-se por declaração prestada pelo próprio contribuinte; e (ii) caracteriza omissão a ausência de citação nominal de dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento quando a matéria controvertida foi devidamente apreciada na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. 4. A declaração do tributo retido prestada pelo próprio contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário e afasta a necessidade de instauração de procedimento administrativo ou lavratura de auto de infração previstos na legislação municipal para o lançamento de ofício. 5. A fundamentação que reconhece a autoconstituição do crédito por meio de declaração afasta, por incompatibilidade lógica, a aplicabilidade dos procedimentos administrativos exigidos para a constituição de ofício. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores dispensa a menção expressa ou citação nominal a dispositivos legais e constitucionais para o cumprimento do requisito do prequestionamento. 7. A pretensão de rediscutir a matéria julgada e reavaliar o conjunto probatório revela inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. A constituição definitiva do crédito tributário por meio de declaração eletrônica prestada pelo próprio contribuinte torna desnecessária a instauração de procedimento administrativo fiscal previsto para lançamentos de ofício. 2. O prequestionamento não exige a citação explicita e nominal dos dispositivos invocados pela parte quando a controvérsia jurídica for integralmente enfrentada na fundamentação do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV; CTN, arts. 142, 145, 149 e 150; LEF, art. 41; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Súmulas 436/STJ; 211/STJ e Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5710431-79.2023.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5029557-67.2021.8.09.0168, rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5269228-75.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS EMBARGANTE: PELICANO CONSTRUÇÕES S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.