Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL (ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) APLICÁVEL À PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DO PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I) PARA COBRANÇA DO CRÉDITO – PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DA HIPOTECA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ultrapassados 3 (três) e 5 (cinco) anos desde o vencimento da cédula de crédito, opera-se, respectivamente, a prescrição da execução do título cambial (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) e da pretensão de cobrança (CC/02, art. 206, § 5º, I). 2. Uma vez prescritas tanto a pretensão executiva do título, quanto a de cobrança do débito principal, extingue-se a garantia hipotecária. 3. Impõe-se a manutenção da condenação do requerido/apelante ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, considerando que o pedido formulado na inicial foi procedente, sagrando-se, portanto, a parte autora vencedora na demanda. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade deve se restringir às hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, não se aplicando aos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atualizado da causa forem elevados (Tema 1076/STJ). 4. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.