Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Soares, no dia 04/06/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/05/2024 (Id. 41939102), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, Dra. Leoneide Delfina Barros Amorim, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em 20/10/2023, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ante a presunção em favor da pessoa física. Condeno, por fim, a parte sucumbente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 41939103, aduz em síntese, a parte apelante, que “(...) apesar de não estar limitada ao decreto, os bancos devem respeitar o limite estabelecido pela média do mercado, que não foi cumprido pelo Réu, conforme comprovado por meio de memorial de cálculo anexa na inicial." Aduz, mais, que “(…) as instituições financeiras não podem aplicar juros exorbitantes sob a justificativa de que não existe regulamentação legislativa quanto ao assunto, isso porque já existe entendimento Jurídico no sentindo de que o Banco tem limites para imposições de juros sobre contratos." Com esses argumentos, requer “(…) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida e, assim, julgar procedente os pedidos da Inicial. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%. Por fim requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações constem o nome da advogada FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, e que sejam realizadas, OBRIGATORIAMENTE, via Diário de Justiça Eletrônico (DJ), nos termos dos arts. 6º e 14 da Resolução 234/16 do Conselho Nacional de Justiça; art. 205 § 3º do NCPC; arts. 5º, XXXV, LXXIII, 37, 93, IX, 103B, § 4º, I, II e II todos da Constituição Federal de 1988 e sob pena de afronta aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório, Legalidade, Publicidade e Eficiência." A parte apelada mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 41939105. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 42245812). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 0229733033498, no valor de R$ 1.402,00 (mil, quatrocentos e dois reais), a ser pago em parcelas fixas de R$ 51,95 (cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) deduzidas dos proventos percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a aparte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 41939089, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”, assinado pela parte apelante, bem como seus documentos pessoais e, além disso, consta no Id. 41939091, transferência por meio de TED na conta-corrente nº 000351658, em nome da mesma, Ag. 03126, Caixa Econômica Federal, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art.373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃOMONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALORRELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADAPELO TJMA NO IRDR No 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADAPROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DEARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR no 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art.4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR no 53.983/2016 atingiu somente as 2a e 4a teses, estando as 1a e 3a teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial no 013978/2019.III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estri
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.