Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual civil, administrativo e previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora aposentada. Revisão de ato de aposentadoria pelo TCU. Decadência administrativa. Termo inicial do prazo. Necessidade de reexame de prova e legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Enunciados nº 279, nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por servidora aposentada da Universidade Federal de Santa Catarina contra decisão pela qual negado seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a decadência da Administração Pública para anular ato de aposentadoria em razão de suposto tempo rural sem contribuição. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelos Tribunais de origem, pelo TRF4 e pelo STJ, (violação ao art. 93, inc. IX, da CRFB); (ii) analisar a ocorrência de decadência para o TCU revisar o ato de aposentadoria, considerando a natureza de ato complexo e o termo inicial do prazo; (iii) verificar a necessidade de reexame de fatos e provas para analisar as alegações da recorrente particular sobre a contagem do tempo rural e a decadência (enunciado nº 279 da Súmula/STF); e (iv) constatar a ausência de prequestionamento de determinados dispositivos constitucionais invocados pela recorrente particular. III. Razões de decidir 3. Com relação aos agravos nos recursos extraordinários da particular, não se configurou a alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do TRF4 e do STJ. As decisões proferidas nos embargos de declaração foram suficientemente fundamentadas, apreciando as questões relevantes, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral). 4. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o processo administrativo, como defende a própria agravante, foi recebido pelo Tribunal de Contas da União em 04/01/2008, sendo prolatada a primeira decisão (acórdão 4.109/2012), reconhecendo a sua ilegalidade, em 12/6/2012 antes, portanto, de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela Suprema Corte”, harmoniza-se com a tese fixada no Tema RG nº 445. 5. A análise das alegações da particular concernentes à decadência administrativa para o TCU e à contagem de tempo de serviço rural sem as devidas contribuições exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Tal procedimento é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 5º, incs. V, LIV, LV e LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição da República, indicados como violados pela particular. Não houve debate prévio sobre esses dispositivos nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração com essa finalidade específica, o que atrai a incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “Não cabe recurso extraordinário quando a análise da decadência depende do reexame de fatos e da legislação infraconstitucional, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. A ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegadamente violados impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos dos enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. V, LIV, LV, LXXXVIII, 37, § 6º, 93, inc. IX; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º, 3º, 4º. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula; enunciado nº 282 da Súmula; enunciado nº 356 da Súmula; AI nº 791.292- QO-RG/PE (Tema RG nº 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010; ARE nº 1.468.526-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/03/2025; RE nº 1.339.009-ED/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/03/2022; RE nº 1.264.679-ED-AgRED/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/10/2021; ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 7 Extrato de Ata - 25/08/2025 SEGUNDA TURMA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.