Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, desproveu agravo interno interposto em ação de busca e apreensão, mantendo o afastamento da capitalização diária de juros prevista em contrato bancário, diante da ausência de indicação da respectiva taxa, com consequente descaracterização da mora. O embargante aponta contradição, omissão e erro material quanto à compatibilidade entre precedentes do Superior Tribunal de Justiça e sustenta a aplicação do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Requer efeitos modificativos para julgar procedente a ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas ao direito de propriedade e ao precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça configuram inovação recursal; (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material quanto à análise da capitalização diária de juros e dos dispositivos legais invocados; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e obter efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas ao direito de propriedade, fundamentadas no art. 5º, XXII, da Constituição Federal e no art. 1.228 do Código Civil, não guardam pertinência com a matéria efetivamente decidida no acórdão embargado e configuram inovação recursal. 4. A invocação, apenas nos embargos de declaração, do precedente firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.227.062/RS também caracteriza inovação recursal, pois o precedente não foi suscitado nas razões da apelação ou do agravo interno anteriormente julgado. 5. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para manifestar inconformismo com a interpretação dos fatos e do direito adotada no julgamento. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não estando configurados os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 7. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentos suficientes para demonstrar as razões de seu convencimento. 8. A ausência de indicação da taxa diária no contrato que prevê capitalização nessa periodicidade impede o consumidor de conhecer previamente os efeitos do encargo sobre a evolução do débito e caracteriza abusividade à luz dos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. 9. O Custo Efetivo Total, por sintetizar o custo global da operação para fins de comparação entre ofertas de crédito, não substitui a indicação específica da taxa de juros diária no contrato. 10. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária, por atingir encargo incidente no período de normalidade contratual, acarreta a descaracterização da mora. 11. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, traduz tentativa de reexame do mérito, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. 12. O art. 1.025 do Código de Processo Civil permite considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, observadas as condições previstas no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação, em embargos de declaração, de fundamento ou precedente não suscitado anteriormente configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 3. A previsão contratual de capitalização diária de juros exige indicação clara da respectiva taxa, não sendo suprida pela mera indicação das taxas mensal e anual ou pelo Custo Efetivo Total. 4. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 93, IX; CC, art. 1.228; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 489, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 1.523.744/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 07.10.2020, DJe 28.10.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, 2ª Seção, DJe 29.10.2020; STJ, REsp nº 2.241.205/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJEN 15.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5993484-37.2024.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, publ. 26.06.2026.
Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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