Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.178 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação cível, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Após interposição de recurso especial, determinou-se o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, à luz da tese fixada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça diverge da tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos. 4. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos e impõe a necessidade de oportunizar a comprovação da hipossuficiência quando houver elementos que afastem sua presunção. 5. No caso, houve intimação para apresentação de documentos, cumprida pelos requerentes, o que afasta indeferimento automático. 6. A análise considerou elementos concretos constantes dos autos, como ausência de documentação essencial, capacidade de obtenção de crédito, propriedade rural produtiva e atividade econômica regular. 7. O indeferimento do benefício decorreu de avaliação individualizada das circunstâncias fáticas, e não de critérios objetivos exclusivos. 8. Inexiste, portanto, divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: “1. Não há juízo de retratação quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é válido quando precedido de intimação para comprovação da hipossuficiência e fundamentado em elementos concretos dos autos, sem utilização exclusiva de critérios objetivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.030, II. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Juízo de retratação no agravo interno na apelação cível n. 5032012-52.2023.8.09.0065 Comarca de Goiânia Agravante: Denilson Leite Ortiz de Camargo e outra Agravado: Eunice Leonor da Silva Fonseca e outro Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não exercer o juízo de retratação
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.