Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS PELO APELADO E PELOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRECLUSÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À REFORMA DA SENTENÇA. ERRO RECONHECIDO E SANADO. EMBARGOS DO APELADO ACOLHIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PATAMAR DE JUROS E À SÉRIE APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DOS APELANTES REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ROBÉRIO BEZERRA SOARES (apelado) e por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e AMERICAN EXPRESS TEMPO E CIA (apelantes) em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. O apelado sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese de preclusão da alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para cobrança de multa diária, e que há erro material ao mencionar reforma da sentença quanto aos juros abusivos quando o dispositivo determinou apenas a inexigibilidade da multa. Os apelantes alegam omissão na indicação do patamar preciso de juros a serem estabelecidos e nas razões pelas quais não se considerou a série aludida na apelação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à análise da tese de preclusão da alegação de nulidade; (ii) analisar se há erro material ou contradição quanto à reforma da sentença em matéria de juros; (iii) examinar se há omissão quanto ao patamar preciso de juros; e (iv) verificar se há omissão quanto às razões de não aplicação de série específica indicada pelos apelantes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Quanto aos embargos do apelado autor da ação, verifica-se omissão no acórdão embargado, pois não houve manifestação sobre a tese de preclusão da alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para cobrança da multa cominatória, matéria expressamente suscitada nas contrarrazões. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que questões afetas à fixação e exigibilidade de multa cominatória são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso de apelação. 6. Há contradição no acórdão embargado, pois o dispositivo menciona expressamente que o recurso foi conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a inexigibilidade da multa diária, enquanto o último parágrafo da fundamentação menciona reforma da sentença quanto aos juros abusivos, criando incongruência lógica que prejudica a compreensão da decisão. 7. Para sanar a contradição, deve-se alterar o trecho "reformada a sentença combatida" para "mantida nesse aspecto a sentença combatida", harmonizando a fundamentação com o dispositivo e garantindo coerência lógica ao julgado. 8. Quanto aos embargos dos apelantes, não há omissão na indicação do patamar de juros, pois ao manter incólume a sentença na parte que trata da abusividade dos juros, o acórdão manteve automaticamente o percentual estabelecido pelo juízo de origem em 12,01%. 9. Não há omissão quanto à série específica alegadamente indicada pelos apelantes, pois da análise das razões recursais não se vislumbra indicação concreta de série a ser aplicada, não podendo haver omissão sobre pedido inexistente. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos. Embargos opostos pelo apelado acolhidos para sanar omissão e contradição, sem efeitos infringentes. Embargos opostos pelos apelantes rejeitados. "1. Questões afetas à fixação e exigibilidade de multa cominatória são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão, podendo ser apreciadas em sede de apelação." "2. Configura contradição a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, devendo ser sanada por embargos de declaração para harmonizar o julgado." "3. Ao manter incólume a sentença em determinado aspecto, o acórdão mantém automaticamente todos os parâmetros estabelecidos pelo juízo de origem naquela matéria." "4. Não há omissão quanto a argumento não efetivamente apresentado nas razões recursais, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre matéria não suscitada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.030.228/SE, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.737.829/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Embargos opostos pelos apelantes rejeitados
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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