Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, em razão da hipossuficiência do consumidor. II. TEMA EM DEBATE 2.1- saber se a relação jurídica entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor; e 2.2- aferir se é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A inversão do ônus da prova encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira em produzir as provas necessárias. 3.3. Não há nulidade na decisão recorrida por ausência de fundamentação, dado que a concessão do benefício está respaldada na legislação aplicável e na análise dos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova é possível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, e 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5603939-63. 2023.8.09.0051. Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe. de 09/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5802753-50.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : FERNANDO ALVES TOMÉ
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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