Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de interdito proibitório para proteção possessória de servidão de passagem aparente; a decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, assegurando a tutela possessória e rejeitando a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a viabilidade exclusiva do acesso pela passagem nos fundos e a aparência e antiguidade da servidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a revaloração do conjunto probatório para aplicação do art. 1.378 do Código Civil; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por serem incontroversos os fatos e bastar qualificação jurídica diversa; e (iii) saber se a passagem reclamada privilegia mera comodidade diante de outras formas de acesso pelo imóvel confrontante do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há falar em revaloração, pois o acórdão local assentou, com base em laudo técnico e depoimentos, a exclusividade do acesso e a consolidação da servidão aparente; a tese contrária exigiria revolver provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de fatos incontroversos não procede: a conclusão sobre inexistência de acesso viável por outras rotas e sobre a antiguidade e delimitação da servidão decorre de prova técnica e testemunhal, cuja revisão é inadmissível na via especial, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de mera comodidade não prospera, porque a inviabilidade prática de outras alternativas de acesso foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório; a sua alteração demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda a revisão das conclusões do acórdão local quanto à exclusividade de acesso e à consolidação de servidão aparente, lastreadas em prova técnica e testemunhal. 2. A alegação de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia envolve a viabilidade de outras rotas de acesso e a utilidade da servidão, temas definidos pelo conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.378. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.