Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO TEMA 1.234 DO STF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO E NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE MUNICIPAL NO MOMENTO OPORTUNO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO TAXATIVA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I - Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida. II - Inexiste a omissão apontada pelo Município embargante quanto ao direcionamento do custeio e aplicação do Tema 1.234 do STF, porquanto o acórdão embargado assentou expressamente que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é concorrente e solidária entre a União, os Estados e os Municípios (art. 196 da CF e art. 4º da Lei n. 8.080/1990). III - Hipótese em que a responsabilidade solidária foi expressamente declarada pelo juízo singular na sentença, quedando-se inerte o Município de Nioaque, que deixou de interpor recurso voluntário no momento processual oportuno para rediscutir o direcionamento. IV - O prequestionamento da matéria não impõe ao órgão julgador o dever de manifestação taxativa ou menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, bastando que demonstre, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. V - Ausentes quaisquer dos vícios autorizadores da integração do julgado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.