Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para anular sentença de procedência em embargos de terceiro, determinando o retorno dos autos à origem para processamento do incidente de falsidade documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício sanável no acórdão que cassou a sentença por cerceamento de defesa, ante a não apreciação do incidente de falsidade documental suscitado em relação ao contrato de compra e venda apresentado pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer o cerceamento de defesa pela ausência de análise do incidente de falsidade documental que impugnou o contrato de compra e venda utilizado como fundamento central da sentença.5. Inexiste vício no julgado, pois o embargante manifesta mero inconformismo com o resultado da demanda, pretendendo caracterizar como omissão ou obscuridade o que denomina "equívoco" de julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para processamento do incidente de falsidade documental.Tese de julgamento: "Não há vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão analisa de forma clara e objetiva o cerceamento de defesa decorrente da não apreciação de incidente de falsidade documental." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5697061-49.2024.8.09.0002COMARCA: ACREÚNAEMBARGANTE: HELIO LOPES DE OLIVEIRAEMBARGADO: CARLOS ANDRE SILVA SOBRINHORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.