Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM TAXA FIXA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e declarou a higidez de cédula de crédito bancário representativa de financiamento na modalidade BNDES Automático. As agravantes sustentam o descabimento do julgamento monocrático, a inaplicabilidade do precedente repetitivo invocado, a ausência de liquidez do título em razão do não preenchimento do campo relativo à sobretaxa fixa e da alegada inconsistência da planilha, e a existência de contradição interna na decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada inobservância dos pressupostos do julgamento monocrático subsiste após a submissão da matéria ao órgão colegiado; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 576 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a cédula de crédito bancário representativa de financiamento a prazo certo; (iii) determinar se a ausência de indicação do valor individualizado das prestações e o não preenchimento do campo "sobretaxa fixa" retiram a liquidez do título; (iv) definir se há contradição entre admitir a via da exceção de pré-executividade e rejeitá-la no mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno, com prévia intimação da parte contrária, realiza a colegialidade postulada e faz desaparecer o prejuízo decorrente de eventual irregularidade do julgamento monocrático. 4. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 576 reconhece a executividade da cédula de crédito bancário representativa de operações de crédito de qualquer natureza; se aplicável a operações de saldo variável, com maior razão alcança financiamento a prazo determinado e encargos previamente estipulados. 5. O contrato declara juros efetivos de 22,9580% ao ano, remuneração do BNDES de 13,8500% ao ano e remuneração do credor de 8,0000% ao ano, cuja composição resulta exatamente na taxa efetiva enunciada e cujo equivalente mensal corresponde ao custo efetivo total informado, de modo que o campo não preenchido relativo à sobretaxa fixa não introduz indeterminação nos encargos. 6. A exigência do art. 29, II, da Lei nº 10.931/2004 deve ser lida em conjunto com o art. 28, § 2º, do mesmo diploma, que admite a apuração do saldo devedor por planilha de cálculo, bastando à liquidez que o título enuncie critérios objetivos de formação do débito — valor do crédito, prazo, carência, periodicidade, datas de vencimento e taxa fixa —, todos presentes na espécie. 7. Os valores das prestações reproduzidos pelas próprias recorrentes seguem tendência decrescente, com elevações coincidentes com intervalos mais longos entre vencimentos, comportamento compatível com amortização de principal constante e juros sobre saldo devedor decrescente, o que afasta a alegada aleatoriedade. 8. A controvérsia sobre a correção da metodologia de cálculo pertence ao plano do quantum debeatur e configura excesso de execução, reservado aos embargos à execução, não se confundindo com a existência dos requisitos do título. 9. O precedente invocado pelas recorrentes, cuja cópia foi juntada aos autos, assentou-se em premissa fática diversa — ausência de indicação dos encargos da operação —, inexistente no caso, além de constituir julgado isolado de outro órgão fracionário, sem eficácia vinculante. 10. Não há contradição entre admitir a exceção de pré-executividade para exame de matéria de ordem pública e rejeitá-la no mérito: decidiu-se a liquidez em abstrato, remetendo-se aos embargos a exatidão dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática. Prejudicado o pedido de fixação de honorários formulado pelas agravantes. Sem majoração de honorários recursais e sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno supre a alegada supressão de colegialidade decorrente do julgamento monocrático. 2. A ausência de indicação do valor individualizado das prestações não retira a liquidez de cédula de crédito bancário que enuncie o valor do crédito, o prazo, a carência, a periodicidade, as datas de vencimento e a taxa fixa de juros, permitindo a apuração aritmética do débito. 3. O não preenchimento de campo relativo a componente de encargo não compromete a liquidez do título quando a taxa efetiva total está expressamente declarada e corresponde à composição dos demais encargos enunciados. 4. A impugnação à metodologia de elaboração do demonstrativo do débito configura excesso de execução e não é apreciável em exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 783, 803, I, 917, III e § 2º, 932, IV, "a" e "b", 1.017, § 5º, e 1.021, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28, caput e § 2º, I, e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 576 (REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/08/2013, DJe 02/09/2013); Súmula 568/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 0087615-03.2017.8.09.0100, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível (cópia juntada na mov. 27). PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5527361-54.2026.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Agravantes: DUAH MODA PRAIA LTDA. e FERNANDA DE FÁTIMA GOMES BARBOZA COURAÇA Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática. Prejudicado o pedido de fixação de honorários formulado pelas agravantes. Sem majoração de honorários recursais e sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.