Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos, os extratos bancários exigidos pelo juízo de primeiro grau ¿ considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição ¿, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora. Some-se ao fato de a instituição financeira ter fácil acesso a essa documentação, sem olvidar que o consumidor possui uma limitação temporal quanto à obtenção dos extratos, sem a cobrança de taxas administrativas. 2. Em relação à exigência de quantificação do dano material, é mister ressaltar que o autor não pode prever quantas prestações ainda serão descontadas para a mensuração do dano material, eis que as parcelas continuam a ser deduzidas, tornando-se inviável precisar quando a sua cobrança será suspensa. 3. Revela-se desarrazoada a determinação de ¿ratificação dos termos da procuração¿ como condição para o recebimento da inicial, por ser providência que pode ser adotada no curso da instrução do feito, se for o caso. Além disso, a outorga da procuração particular confere à parte a legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios referentes à autonomia da vontade serem igualmente constatados durante a fase instrutória. 4. Diga-se o mesmo sobre a exigência, como condição de procedibilidade da demanda judicial, de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e comprovante de residência em seu nome, porquanto a diligência é passível de realização durante a instrução do processo ou a qualquer outro momento, isto se efetivamente surgir a necessidade de conferência das cópias juntadas aos autos. 5. Nesse cenário, é inegável que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi prematura, restando contrariados os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito, tudo em prol do formalismo exacerbado, que comprometeu com diligências desnecessárias o julgamento meritório. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.