Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR CIVIL ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO E INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUIDA DO DIREITO AFASTADA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1.A controvérsia gira em torno da validade do ato de remoção ex officio de servidor público estadual, cujo conteúdo encontra-se revestido de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser anulado apenas diante de prova robusta de desvio de finalidade, abuso de poder ou ausência absoluta de motivação. 2.De certo que na ação mandamental não é admissível a dilação probatória, portanto, desde sua impetração, sendo ônus do Impetrante instruir a petição inicial com a documentação necessária à comprovação do alegado direito líquido e certo.Lado outro, este Tribunal segue na esteira do entendimento de que em sede de mandado de segurança, a alegação de ausência de prova é questão a ser resolvida quando do julgamento do próprio mérito do mandado de segurança. Nessa toada, voto pela rejeição da preliminar de ausência de prova pré constituída do direito. 3.A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, estabelece que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”Desta feita, o mandado de segurança pressupõe a existência de um direito líquido e certo, violado por ato comissivo ou omissivo, ilegal ou abusivo praticado pela autoridade, devendo o alegado direito, bem como a ilegalidade e abusividaderestarem demonstrados documentalmente, de forma inequívoca.Pois bem. 4. Aduz o impetrante que o ato administrativo de remoção, consubstanciado na Portaria nº 2059, é ilegal posto que não se encontra motivado, violando a Sumula 95 do TJPE; tratando-se de permuta disfarçada, sendo portanto ilegal.Argumenta que não houve anuência para a permuta. 5.Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente nos IDs 50248862 e 50248865, observo que a remoção determinada pela Portaria impugnada, foi um ato discricionário da Administração Pública, devidamente motivado com base na conveniência do serviço, conforme previsto no art. 41 da Lei Estadual nº 6.123/1968 e nos artigos 12 e 13 da Lei nº6.425/1972.Explico. 6.Noto que a motivação do ato impugnado e contida na CI nº 38/DIM – GCOM (ID 50248865), destaca :"necessidade de realizar gestão para adequar os perfis profissionais dos servidores e suas capacidades técnica e profissional", bem como necessidade de executar "um planejamento estratégico, focado em resultados, propiciando o atingimento das metas estabelecidas no Programa Juntos Pela Segurança". Tem-se portanto uma fundamentação não genérica; ao revés, que vincula a remoção do impetrante à necessidades específicas da Administração. A motivação do ato de remoção, portanto, encontra-se formalmente demonstrada. 7.Ademais, não se pode cogitar da ilegalidade da remoção quando se dê sem anuência do servidor. A Administração Pública dispõe de discricionariedade administrativa para promover tais movimentações, desde que respeitados os limites da legalidade, finalidade e impessoalidade.Neste sentido:TJPE – MS Cível n.º 0021988-63.2021.8.17.9000 – Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo – Julgado em 25/03/2022 8.No caso concreto, os documentos constantes dos autos revelam que a decisão administrativa teve como base razões operacionais relacionadas ao interesse coletivo, sem que tenham sido produzidas provas no sentido de infirmar a veracidade da motivação apresentada.Não há que se aplicar a Sumula 95 deste TJPE, como pretende o impetrante. 9.De igual, não há como acolher a alegação de que a remoção serviu para uma permuta disfarçada, pois, por si só, o fato de as Portarias terem sido publicadas no mesmo dia não configura, por si só, uma ilegalidade. Maxime enquanto o remanejamento de servidores é prerrogativa da Administração Pública, que busca o melhor aproveitamento de seus recursos humanos para a consecução de suas finalidades.Como bem colocou e ponderou o Ministério Público em sua manifestação nos autos, “se na situação posta, a Administração, nos limites legais de sua atuação discricionária, concluiu, considerando o perfil profissional do servidor/Agente de Polícia, que a melhor execução das atribuições do cargo se dará em outra unidade policial, é esperado – e até imperioso – que a vaga ocupada por ele seja objeto de remoção por outro Agente de Polícia, não sendo razoável que o Poder Judiciário presuma a ilegalidade do preenchimento desta lotação por outro Policial apenas porque este fora removido para outra unidade policial “ (sic)Dessa forma, ausente ilegalidade, mostra-se incabível o controle jurisdicional do mérito administrativo. 10. À unanimidade de votos foi rejeitada a preliminar de ausência de prova pré constituída, e denegada a segurança.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pre constituída do direito, e denegar a segurança pretendida, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado
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