Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em ação revisional de contrato, na qual se pleiteia a manutenção da posse de veículo, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou sua exclusão, bem como a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente (i) a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais; e (ii) o perigo de dano decorrente da possibilidade de negativação do nome da parte autora e perda da posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do CPC, art. 300. 4. A probabilidade do direito não restou demonstrada, pois o contrato foi celebrado de forma voluntária, sem comprovação suficiente, em cognição sumária, da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas. 5. Prevalece, neste momento processual, a presunção de boa-fé contratual prevista no CC, art. 422, inexistindo elementos aptos a evidenciar má-fé da instituição financeira. 6. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 7. O afastamento dos efeitos da mora em ação revisional exige, cumulativamente, a demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão e o depósito ou garantia da parcela incontroversa, requisitos não atendidos no caso concreto. 8. A necessidade de dilação probatória impede o reconhecimento imediato da abusividade contratual em sede liminar. 9. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor. 3. O afastamento dos efeitos da mora depende da demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão e do depósito ou garantia da parcela incontroversa. 4. A ausência de prova suficiente da abusividade contratual impede a concessão de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5840189-70.2023.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 04.03.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5344597-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ANDRÉ VINÍCIUS SILVA DE SIQUEIRA AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ANDRÉ VINÍCIUS SILVA DE SIQUEIRA visando reformar a decisão monocrática (mov. 04), que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto, cuja ementa se deu nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato, na qual se pleiteia a manutenção da posse de veículo, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou sua exclusão, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente (i) a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da possibilidade de negativação do nome e perda da posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do CPC, art. 300. 4. A probabilidade do direito não restou evidenciada, pois o contrato foi livremente celebrado e não há demonstração suficiente, em cognição sumária, de abusividade das cláusulas contratuais. 5. A presunção de boa-fé contratual prevalece na ausência de prova inequívoca em sentido contrário, nos termos do CC, art. 422. 6. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 7. Para afastar os efeitos da mora, exige-se a presença cumulativa de requisitos, dentre eles a demonstração de plausibilidade jurídica e o depósito ou garantia da parte incontroversa, o que não foi atendido. 8. A necessidade de dilação probatória impede o reconhecimento imediato da abusividade contratual em sede liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.” Neste recurso, o agravante defende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pois bem. Sobre a matéria, nos termos do artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo à parte recorrente demonstrar os prejuízos supostamente causados pelo ato unipessoal impugnado. Do compulso dos autos, tem-se que razão não assiste ao recorrente, pelas razões que passo a deliberar. Em que pese a retórica do agravante, sabe-se que o decisum dispôs de forma clara que a parte autora, ora agravante, não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar por ela postulada e indeferida na origem. Isso porque, o contrato que se pretende revisar em sede liminar foi voluntariamente aderido pelo consumidor, que também não logrou demonstrar de plano a abusividade das cláusulas contratuais somente agora controvertidas, notadamente porque a má-fé não se presume, prevalecendo, por ora, a presunção de que os contratantes observaram o princípio da boa-fé, ínsito ao art. 422 do CC. Até porque, é uníssono o entendimento de que o mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor. Nesse sentido, eis o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Grifo nosso. Deste modo, o decisum dispôs que para elisão dos efeitos da mora debendi em ação revisional é indispensável o preenchimento de três requisitos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de plausibilidade jurídica da ação; c) caso a controvérsia recaia apenas sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea. No caso sub examine, inexistindo probabilidade do direito alegado relativamente às abusividades contratuais, escorreito o decisum monocrático que manteve o indeferimento da tutela de urgência. Nesse contexto, o agravante não apresentou fundamentos hábeis que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento antes adotado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus fundamentos. Em linhas, o julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 1. Gratuidade da justiça. Requerimento na primeira oportunidade de manifestação. Efeito retroativo. Possibilidade. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeito prospectivo (ex nunc), ou seja, não alcança atos anteriores ao pleito. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos e o
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.